Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bdcbc62aa01126eafbb39718861b761524c8380447942e04dff1733ac27ef81
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da
preclusão do direito à prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão
recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova
se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não
se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja
pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a
parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n.
645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a
especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da
preclusão do direito à prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão
recorrido não teria observado tal norma.
5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova
se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não
se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja
pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a
parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n.
645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a
especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.