STJ — 2518270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6e8243641b32ea9418736b7ea17cf98653ca9af61a07f970d24163df9f0deb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907457
Número de registro na fonte
202304310145
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff6e8243641b32ea9418736b7ea17cf98653ca9af61a07f970d24163df9f0deb. SHA-256 do comentário: ce6d3ac2df287747ada4ee399dcb8df70f3fefe5dae4b308e31f8ba3ef30770d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ff6e8243641b32ea9418736b7ea17cf98653ca9af61a07f970d24163df9f0deb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto online nos ativos financeiros das supostas sucessoras da devedora primitiva, em razão da necessidade de maior dilação probatória para comprovar a sucessão empresarial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto online nos ativos financeiros das supostas sucessoras da devedora primitiva, em razão da necessidade de maior dilação probatória para comprovar a sucessão empresarial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem entendeu que a sucessão empresarial entre a executada e as empresas incluídas no polo passivo não foi satisfatoriamente esclarecida, necessitando de maior dilação probatória. 4. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de risco de perecimento do direito do exequente não afasta a necessidade de comprovação da sucessão empresarial para a efetivação do arresto online. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.