STJ — 2423406

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09b90e2ac487797c1c237e8732d2a7ee0cb59b309c25ad9894655adb5868220

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907465
Número de registro na fonte
202302726183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2423406 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c09b90e2ac487797c1c237e8732d2a7ee0cb59b309c25ad9894655adb5868220. SHA-256 do comentário: 35516f233de89f6676a50f08673bd300c01a91bfc0556f3e9a8aad850611fb1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c09b90e2ac487797c1c237e8732d2a7ee0cb59b309c25ad9894655adb5868220
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça sem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, mas não atendeu à intimação, o que levou ao reconhecimento da deserção. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, dado o posicionamento dominante sobre o tema, justificando o não conhecimento do recurso especial. 7. Não há evidências de litigância de má-fé por parte da agravante, que apenas exerceu seu direito de petição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A deserção do recurso especial ocorre quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinado, após intimação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça sem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, mas não atendeu à intimação, o que levou ao reconhecimento da deserção. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, dado o posicionamento dominante sobre o tema, justificando o não conhecimento do recurso especial. 7. Não há evidências de litigância de má-fé por parte da agravante, que apenas exerceu seu direito de petição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A deserção do recurso especial ocorre quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinado, após intimação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.