Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25. SHA-256 do comentário: 48de7e814933de31abf9cbcb75e4be7c0a7a7bcbf75430dc681db06abea4de51.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, e majorou os honorários
advocatícios.
2. O recurso especial alega afronta aos arts. 926 e 1.013 do CPC e
1.245, 1.267 e 1.335 do Código Civil. Questiona a responsabilidade
pelas cotas condominiais após a arrematação do imóvel em leilão
judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve ser atribuída ao
arrematante a partir da data da arrematação, mesmo sem a imissão na
posse do imóvel; e (ii) saber se há eventual erro material e
obscuridade na decisão monocrática, quanto à transcrição de trechos
do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir
da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação,
independentemente da imissão na posse.
5. A decisão monocrática não apresenta obscuridade, pois a
transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi devidamente
indicada; além disso, o agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelas cotas condominiais
é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter
rem da obrigação. 2. O agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade em decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.013 e 1.021; CC,
arts. 1.245, 1.267 e 1.335.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, e majorou os honorários
advocatícios.
2. O recurso especial alega afronta aos arts. 926 e 1.013 do CPC e
1.245, 1.267 e 1.335 do Código Civil. Questiona a responsabilidade
pelas cotas condominiais após a arrematação do imóvel em leilão
judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve ser atribuída ao
arrematante a partir da data da arrematação, mesmo sem a imissão na
posse do imóvel; e (ii) saber se há eventual erro material e
obscuridade na decisão monocrática, quanto à transcrição de trechos
do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir
da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação,
independentemente da imissão na posse.
5. A decisão monocrática não apresenta obscuridade, pois a
transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi devidamente
indicada; além disso, o agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelas cotas condominiais
é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter
rem da obrigação. 2. O agravo interno não é o meio adequado para
esclarecimento de obscuridade em decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.013 e 1.021; CC,
arts. 1.245, 1.267 e 1.335.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9f98e604129e5abc5df3939851ec94ccf10114eb1e07001a591e09a03ff8a25. SHA-256 do comentário:48de7e814933de31abf9cbcb75e4be7c0a7a7bcbf75430dc681db06abea4de51.