Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1bc585c50fbf9de1674b0f6a50e922aef0ff45e5f1c729752d8b24a61001aa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d1bc585c50fbf9de1674b0f6a50e922aef0ff45e5f1c729752d8b24a61001aa. SHA-256 do comentário: edfeebd70296557f8c28477a416c80644fbcb7e91314ff7a895552bcd685e40f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, com base na Súmula n. 284 do STF e na impossibilidade de
exame de matéria constitucional.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou
parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, condenando a ré a realizar reparos em
imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando
sua posição de fornecedora na relação de consumo.
4. Outra questão é se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial sem análise dos fundamentos violou o art. 125 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de
fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.
6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em
recurso especial.
7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as
exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram
atendidas pelo acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no
polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na
relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em
recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, com base na Súmula n. 284 do STF e na impossibilidade de
exame de matéria constitucional.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou
parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, condenando a ré a realizar reparos em
imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando
sua posição de fornecedora na relação de consumo.
4. Outra questão é se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial sem análise dos fundamentos violou o art. 125 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de
fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.
6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em
recurso especial.
7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as
exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram
atendidas pelo acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no
polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na
relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em
recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d1bc585c50fbf9de1674b0f6a50e922aef0ff45e5f1c729752d8b24a61001aa. SHA-256 do comentário:edfeebd70296557f8c28477a416c80644fbcb7e91314ff7a895552bcd685e40f.