Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763fa7cf9fc3dcebbff617e7e3f64c232478f67e76f357cd31403be339dc9cc8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura
securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter
exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé do
segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela
seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura
securitária ser recusada com base na alegação da existência de
doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 29/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença
preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 757, 760, 765,
768 e 781.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.907.507/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura
securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter
exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé do
segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela
seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura
securitária ser recusada com base na alegação da existência de
doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 29/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença
preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 757, 760, 765,
768 e 781.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.907.507/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.