Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO
TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi
suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em
embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não
se verifica no caso.
- O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o
contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do
acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.
- A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos
legais e princípios gerais aplicáveis.
- A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade
passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a
petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam
causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição
inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão
de mérito, a ser analisada no curso do processo.
- Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram
considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se
ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais
adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A
aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise
concreta dos fatos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO
TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi
suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em
embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não
se verifica no caso.
2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o
contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do
acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.
3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos
legais e princípios gerais aplicáveis.
4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade
passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a
petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam
causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição
inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão
de mérito, a ser analisada no curso do processo.
5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram
considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se
ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais
adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A
aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise
concreta dos fatos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.