STJ — 1590325

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec23acf0f21e898c9a7f2d41edd40051de606173d9a40b07ba85ca77a1885dd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907531
Número de registro na fonte
201600673655
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
  2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.
  3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis.
  4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo.
  5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise concreta dos fatos.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante. 3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis. 4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo. 5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise concreta dos fatos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.