STJ — 2007747

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907550
Número de registro na fonte
202201758562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38. SHA-256 do comentário: 6353c8eb56383821def56ed35a3737f28011aae5f8a56fd1a574953279be74dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8e7d491df2fd4a8c212769679694fd731253240b191f3346a1ba903f5a016f38
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado. 4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. 5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado. 4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. 5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.