Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82e5b0542de0ac1c8d9fb61a15df1a79d65d54e3564af566364461c2a9d21266
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer
sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de
procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de
alienação fiduciária.
2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta
de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização,
mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é
necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada
em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do
devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não
pertencia ao devedor no momento do ato.
5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V,
do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do
STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de
imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação
do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão
monocrática em recurso especial com base em jurisprudência
consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n.
13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer
sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de
procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de
alienação fiduciária.
2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta
de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização,
mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é
necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada
em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do
devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não
pertencia ao devedor no momento do ato.
5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com
base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V,
do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do
STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de
imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação
do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão
monocrática em recurso especial com base em jurisprudência
consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n.
13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.