Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POR ATENTADO E ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de atentado demanda análise probatória detalhada
e é de competência do juízo de primeiro grau, sendo inviável a
apreciação direta pelo STJ em recurso especial, sob pena de violação
das regras processuais e de competência.
- A admissibilidade da assistência litisconsorcial exige a
demonstração de interesse jurídico claro e vinculado à demanda
principal. No caso, o agravante não comprovou interesse jurídico
direto em relação às partes da lide originária, além de formular
pedido genérico quanto à posição que ocuparia no processo.
- Não se admite a extensão dos efeitos de decisão possessória ao
agravante, pois não é parte na ação principal e as alegações
apresentadas carecem de suporte probatório adequado, inviável de ser
suprido no âmbito recursal.
- Não há demonstração de má-fé no manejo do recurso, afastando-se a
aplicação de multa por litigância de má-fé.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POR ATENTADO E ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de atentado demanda análise probatória detalhada
e é de competência do juízo de primeiro grau, sendo inviável a
apreciação direta pelo STJ em recurso especial, sob pena de violação
das regras processuais e de competência.
2. A admissibilidade da assistência litisconsorcial exige a
demonstração de interesse jurídico claro e vinculado à demanda
principal. No caso, o agravante não comprovou interesse jurídico
direto em relação às partes da lide originária, além de formular
pedido genérico quanto à posição que ocuparia no processo.
3. Não se admite a extensão dos efeitos de decisão possessória ao
agravante, pois não é parte na ação principal e as alegações
apresentadas carecem de suporte probatório adequado, inviável de ser
suprido no âmbito recursal.
4. Não há demonstração de má-fé no manejo do recurso, afastando-se a
aplicação de multa por litigância de má-fé.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.