STJ — 1474449

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98af473713503533384b768d91cbd4a74b630b8a5c4e588d5363f106846461dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907553
Número de registro na fonte
201401760861
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98af473713503533384b768d91cbd4a74b630b8a5c4e588d5363f106846461dd
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 372070d98121debdc8a02211b0776e81be1672ecf72e0b2c3e4429e702a092ab
  • Registro documental: 98af473713503533384b768d91cbd4a74b630b8a5c4e588d5363f106846461dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POR ATENTADO E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de atentado demanda análise probatória detalhada e é de competência do juízo de primeiro grau, sendo inviável a apreciação direta pelo STJ em recurso especial, sob pena de violação das regras processuais e de competência.
  2. A admissibilidade da assistência litisconsorcial exige a demonstração de interesse jurídico claro e vinculado à demanda principal. No caso, o agravante não comprovou interesse jurídico direto em relação às partes da lide originária, além de formular pedido genérico quanto à posição que ocuparia no processo.
  3. Não se admite a extensão dos efeitos de decisão possessória ao agravante, pois não é parte na ação principal e as alegações apresentadas carecem de suporte probatório adequado, inviável de ser suprido no âmbito recursal.
  4. Não há demonstração de má-fé no manejo do recurso, afastando-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA POR ATENTADO E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de atentado demanda análise probatória detalhada e é de competência do juízo de primeiro grau, sendo inviável a apreciação direta pelo STJ em recurso especial, sob pena de violação das regras processuais e de competência. 2. A admissibilidade da assistência litisconsorcial exige a demonstração de interesse jurídico claro e vinculado à demanda principal. No caso, o agravante não comprovou interesse jurídico direto em relação às partes da lide originária, além de formular pedido genérico quanto à posição que ocuparia no processo. 3. Não se admite a extensão dos efeitos de decisão possessória ao agravante, pois não é parte na ação principal e as alegações apresentadas carecem de suporte probatório adequado, inviável de ser suprido no âmbito recursal. 4. Não há demonstração de má-fé no manejo do recurso, afastando-se a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.