Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c5d90e5f7b1e4b10dfec16151f53b3c889bd326df053bd2f07b632c78abcb3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1c5d90e5f7b1e4b10dfec16151f53b3c889bd326df053bd2f07b632c78abcb3. SHA-256 do comentário: 108aca7206430ce47982cd09ebcddcc17b05ba45b953e58d010ade53cc5b86d1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo
o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente
calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi
dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio
do devido processo legal.
3. A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois não
houve comprovação da suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, e requer a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado, pode influenciar
na análise da tempestividade do recurso especial.
5. Outra questão é se a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi
considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em
julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso especial.
7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e
precisa.
8. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
específica, a violação de legislação federal ou divergência de
entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a
análise de tempestividade recursal é aplicável a casos não
transitados em julgado. 2. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; RISTJ, art.
21-E, V; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo
o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente
calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi
dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio
do devido processo legal.
3. A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois não
houve comprovação da suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, e requer a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado, pode influenciar
na análise da tempestividade do recurso especial.
5. Outra questão é se a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi
considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em
julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso especial.
7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e
precisa.
8. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
específica, a violação de legislação federal ou divergência de
entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a
análise de tempestividade recursal é aplicável a casos não
transitados em julgado. 2. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; RISTJ, art.
21-E, V; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1c5d90e5f7b1e4b10dfec16151f53b3c889bd326df053bd2f07b632c78abcb3. SHA-256 do comentário:108aca7206430ce47982cd09ebcddcc17b05ba45b953e58d010ade53cc5b86d1.