Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é
integrante.
- "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 27/03/2017)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é
integrante.
2. "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 27/03/2017)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
- ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É INTEGRANTE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1199715>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 433)
(CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA - COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1546228>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000421
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.