Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO
ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco
dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.
- A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o
recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022).
- Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa
para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º,
do CPC e certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO
ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco
dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.
2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o
recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022).
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa
para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º,
do CPC e certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.