Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab5ebd34b1961b58fd451f2f77c8855a4edf84ee7caeb7efb7e8a4bdefb11f4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial por unanimidade, em sessão virtual.
2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do
mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação
jurisdicional pretendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se há
necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de petição contra decisão
colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015,
configurando erro grosseiro.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação
específica e fundamentada de todos os seus fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a
deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como
divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Petição não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição
contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com
refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3.
A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em
recurso especial por unanimidade, em sessão virtual.
2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do
mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação
jurisdicional pretendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se há
necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de petição contra decisão
colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015,
configurando erro grosseiro.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação
específica e fundamentada de todos os seus fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a
deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como
divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Petição não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição
contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com
refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3.
A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.