STJ — 2564253

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab5ebd34b1961b58fd451f2f77c8855a4edf84ee7caeb7efb7e8a4bdefb11f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907826
Número de registro na fonte
202400400160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ab5ebd34b1961b58fd451f2f77c8855a4edf84ee7caeb7efb7e8a4bdefb11f4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial por unanimidade, em sessão virtual. 2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação jurisdicional pretendida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A apresentação de petição contra decisão colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, configurando erro grosseiro. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Petição não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Petição ajuizada contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial por unanimidade, em sessão virtual. 2. A parte requer o prosseguimento do processo para análise do mérito do recurso especial, alegando que não obteve a prestação jurisdicional pretendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se há necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A apresentação de petição contra decisão colegiada é incabível, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, configurando erro grosseiro. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos e a deficiência no cotejo analítico dos julgados apontados como divergentes justificam a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Petição não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível a apresentação de petição contra decisão colegiada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica e fundamentada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.