STJ — 2709992

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3409774bdbb82652843e15e2fd344420f639e776dbff2224114e388174f19e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907864
Número de registro na fonte
202402849991
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f3409774bdbb82652843e15e2fd344420f639e776dbff2224114e388174f19e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de transações não autorizadas com cartão furtado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais, mas mantendo a inexigibilidade do débito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que o recurso especial demandaria reexame de provas, e se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A parte agravante alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo STJ quanto à responsabilidade da instituição bancária por falhas no dever de segurança.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve demonstração suficiente de dano moral, pois os fatos não repercutiram de forma mais ostensiva nos direitos de personalidade do autor. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 2. A ausência de demonstração suficiente de dano moral afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de transações não autorizadas com cartão furtado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais, mas mantendo a inexigibilidade do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que o recurso especial demandaria reexame de provas, e se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A parte agravante alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo STJ quanto à responsabilidade da instituição bancária por falhas no dever de segurança. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve demonstração suficiente de dano moral, pois os fatos não repercutiram de forma mais ostensiva nos direitos de personalidade do autor. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 2. A ausência de demonstração suficiente de dano moral afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.