Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado,
especialmente quanto à tempestividade do recurso especial
interposto.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a
comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal,
conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da
prescrição intercorrente.
3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação
monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de
novação de dívida.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação,
afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo
de novar por parte do embargado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é
suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de
matéria de ordem pública.
7. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se
houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do
devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
III. Razões de decidir
8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial.
10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de
ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando
inovação recursal inadmissível.
11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e
inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da
criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o
reconhecimento da novação.
13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente
para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.
Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é
inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A
novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca
dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e
probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360,
362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.
1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 23/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado,
especialmente quanto à tempestividade do recurso especial
interposto.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a
comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal,
conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da
prescrição intercorrente.
3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação
monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de
novação de dívida.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação,
afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo
de novar por parte do embargado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é
suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de
matéria de ordem pública.
7. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se
houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do
devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
III. Razões de decidir
8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial.
10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de
ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando
inovação recursal inadmissível.
11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e
inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da
criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o
reconhecimento da novação.
13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente
para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.
Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é
inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A
novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca
dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e
probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360,
362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.
1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 23/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.