Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo
havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei
federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial.
- Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor
depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança
seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra
adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo
havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei
federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial.
2. Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor
depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança
seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra
adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.