STJ — 2679189

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3272550837c837a78a133ec4d17be30fcd14243e39237639b003cea8ee64b708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907869
Número de registro na fonte
202402351133
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3272550837c837a78a133ec4d17be30fcd14243e39237639b003cea8ee64b708
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, faleceu após demora na internação em CTI da rede conveniada, durante a pandemia de COVID-19. 3. A operadora não comprovou a inexistência de vagas e não produziu prova pericial para desconstituir o nexo causal entre a demora em disponibilizar o leito e o agravamento do quadro de saúde da paciente. 4. O Tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00, considerando a condição pessoal da vítima e a extensão do dano, decisão mantida em razão da Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA EM DISPONIBILIZAR LEITO EM UTI. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, faleceu após demora na internação em CTI da rede conveniada, durante a pandemia de COVID-19. 3. A operadora não comprovou a inexistência de vagas e não produziu prova pericial para desconstituir o nexo causal entre a demora em disponibilizar o leito e o agravamento do quadro de saúde da paciente. 4. O Tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00, considerando a condição pessoal da vítima e a extensão do dano, decisão mantida em razão da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 40.000,00, não é considerado desproporcional, ante as circunstâncias do caso, motivo pelo qual a revisão do valor indenizatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.