Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular,
processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das
empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à
atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por
alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023).
- "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
- A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca
da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular,
processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das
empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à
atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por
alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023).
2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca
da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.