Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de
que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil.
- O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e
a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato
do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do
recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão
contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da
referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de
que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e
a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato
do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do
recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão
contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da
referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.