Recurso Especial 2.060.346, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.346 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão unilateral, iniciativa do comprador e comissão de corretagem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.346 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.346, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907925, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.346, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.346 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.346 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.060.346
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.060.346 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.346 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907925 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão unilateral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.060.346?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão unilateral resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.346 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907925 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão unilateral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.167.142 do STJ: consignação em pagamento
- REsp 2.224.192 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.091.170 do STJ: rescisão por iniciativa da compradora
- REsp 2.228.411 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.170.300 do STJ: execução não iniciada
- REsp 2.095.809 do STJ: civil e consumidor
- REsp 1.985.207 do STJ: ação de rescisão contratual
- Plano individual x coletivo: diferenças que pesam no bolso
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.