Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2715e1c198383b386c8be0072766754c14d777e8dd347f93333849d2e423a6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao
feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de
contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme
previsto no art. 485, § 6º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a
prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu,
considerando a anuência manifestada em contrarrazões.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem esclareceu que todos
os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao
feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de
contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento
para extinção do processo por abandono de causa.
6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em
contrarrazões supre o requerimento para a extinção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao
feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que
não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a
necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por
abandono de causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao
feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de
contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme
previsto no art. 485, § 6º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a
prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu,
considerando a anuência manifestada em contrarrazões.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem esclareceu que todos
os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao
feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de
contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento
para extinção do processo por abandono de causa.
6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em
contrarrazões supre o requerimento para a extinção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao
feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que
não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a
necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por
abandono de causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.