Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bfbde2a886e42b5540066bbc42069469331db5a822b78443ec52ef039540eac
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão que reformou sentença que havia reconhecido a decadência em
ação de obrigação de fazer por vícios construtivos.
2. A parte agravada busca a condenação da parte agravante na
obrigação de sanar vício referente à impossibilidade de instalação
de aparelhos de ar condicionado, com pedido subsidiário de
indenização.
3. O Tribunal de origem decidiu que, constatado vício construtivo, o
prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente
fiscalizador, conforme art. 618 do Código Civil, e que a ação pode
ser proposta no prazo prescricional de 10 anos, em consonância com a
orientação do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos
está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A pretensão cominatória de obrigar a
construtora a sanar vícios construtivos não se confunde com a mera
substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando
ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
6. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de
garantia e não se trata de prazo prescricional ou decadencial. O
prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é de
10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão cominatória de obrigar a
construtora a sanar vícios construtivos não se sujeita ao prazo
decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo
prescricional para pleitear a indenização por vícios construtivos é
de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código
Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra
acórdão que reformou sentença que havia reconhecido a decadência em
ação de obrigação de fazer por vícios construtivos.
2. A parte agravada busca a condenação da parte agravante na
obrigação de sanar vício referente à impossibilidade de instalação
de aparelhos de ar condicionado, com pedido subsidiário de
indenização.
3. O Tribunal de origem decidiu que, constatado vício construtivo, o
prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente
fiscalizador, conforme art. 618 do Código Civil, e que a ação pode
ser proposta no prazo prescricional de 10 anos, em consonância com a
orientação do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos
está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A pretensão cominatória de obrigar a
construtora a sanar vícios construtivos não se confunde com a mera
substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando
ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
6. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de
garantia e não se trata de prazo prescricional ou decadencial. O
prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é de
10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão cominatória de obrigar a
construtora a sanar vícios construtivos não se sujeita ao prazo
decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo
prescricional para pleitear a indenização por vícios construtivos é
de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código
Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.