Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d. SHA-256 do comentário: 27ed6ccb3b834aad822b2b1c888be0aa4fcaed74e70f40e07897905f43c264b0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à
concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de
plano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia
bariátrica.
2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela,
manteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de
saúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico
assistente.
III. Razões de decidir
3. A refutação apta a infirmar capítulo da
decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não
ocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que
tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela
instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos
para concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e
relatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade
dos tratamentos indicados.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as
conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é incabível na instância especial.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa
parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem
ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n.
182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência
não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza
precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede
tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando
demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§
3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à
concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de
plano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia
bariátrica.
2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela,
manteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de
saúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico
assistente.
III. Razões de decidir
3. A refutação apta a infirmar capítulo da
decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não
ocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que
tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela
instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos
para concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e
relatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade
dos tratamentos indicados.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as
conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é incabível na instância especial.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa
parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem
ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n.
182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência
não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza
precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede
tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando
demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§
3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d. SHA-256 do comentário:27ed6ccb3b834aad822b2b1c888be0aa4fcaed74e70f40e07897905f43c264b0.