STJ — 2736178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907954
Número de registro na fonte
202403304910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d. SHA-256 do comentário: 27ed6ccb3b834aad822b2b1c888be0aa4fcaed74e70f40e07897905f43c264b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 83f5708f5bd6a29a6d6fac1e14c5f05976dd218abbfec4b6c6259008d61ea44d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia bariátrica. 2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela, manteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente.

III. Razões de decidir

3. A refutação apta a infirmar capítulo da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e relatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade dos tratamentos indicados. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na instância especial. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde realize procedimentos cirúrgicos pós-cirurgia bariátrica. 2. O Tribunal a quo, com base nos requisitos da concessão de tutela, manteve a decisão liminar que determinara à operadora de plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente. III. Razões de decidir 3. A refutação apta a infirmar capítulo da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. Caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base em laudo médico e relatório psicológico, destacando o perigo de dano e a necessidade dos tratamentos indicados. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na instância especial. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 3. A revisão de decisão que concede tutela provisória de urgência em recurso especial é vedada quando demanda reexame de conjunto fático-probatório 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, V; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.