STJ — 2816233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c87beee24cccad6640dbd04740262cd886e0849d4cee027ca5baa34531563e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o pagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da renegociação da dívida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento de R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da anuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo irrelevante a reanálise pretendida. 6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da dívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente à renegociação. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de anuência para renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação sem comprovação expressa de anuência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, insistindo na tese de omissão quanto à informação sobre o pagamento de R$ 25,00, que seria considerado como aceite da renegociação da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pagamento de R$ 25,00 como manifestação de anuência à renegociação da dívida. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem registrou que não houve comprovação da anuência da parte embargada para renegociar a dívida, sendo irrelevante a reanálise pretendida. 6. O pagamento de R$ 25,00 não comprova a adesão ao parcelamento da dívida, pois não consta no boleto que se trata de parcela referente à renegociação. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de anuência para renegociação de dívida inviabiliza a reanálise do caso. 2. O pagamento isolado de valor não caracteriza aceitação de renegociação sem comprovação expressa de anuência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.