Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ca6a8f659bf94ab12593229e8dce26c54d6bb0cbac2b70350264da23dcae6d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182
do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por
danos morais, com pedido de tutela de urgência.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega
violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei
n. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento
não incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii)
saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a
distinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre
o caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral
indenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do
decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e
pré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável,
conforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que
agrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8
mil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos,
não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.
8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS
pode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de
saúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e
fundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, §
1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS
DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182
do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por
danos morais, com pedido de tutela de urgência.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega
violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei
n. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento
não incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii)
saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a
distinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre
o caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral
indenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do
decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e
pré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável,
conforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que
agrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8
mil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos,
não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.
8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS
pode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de
saúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e
fundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, §
1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.