STJ — 2782920

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ca6a8f659bf94ab12593229e8dce26c54d6bb0cbac2b70350264da23dcae6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907959
Número de registro na fonte
202404112065
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 64ca6a8f659bf94ab12593229e8dce26c54d6bb0cbac2b70350264da23dcae6d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii) saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a distinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e pré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que agrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8 mil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. 8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS pode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de saúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e fundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii) saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a distinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e pré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que agrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8 mil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. 8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS pode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de saúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e fundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.