STJ — 2304196

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907962
Número de registro na fonte
202300476028
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação referente à tramitação de falência. 2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação prejudica a massa falida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à matrícula do imóvel.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo, assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de boa-fé sobre a litigiosidade do bem. 5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes da publicidade ativa dos registros imobiliários. 6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo judicial e a proteção de terceiros interessados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para resguardar terceiros de boa-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação referente à tramitação de falência. 2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação prejudica a massa falida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo, assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de boa-fé sobre a litigiosidade do bem. 5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes da publicidade ativa dos registros imobiliários. 6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo judicial e a proteção de terceiros interessados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de cautela, para resguardar terceiros de boa-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.