Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399c79f85b857f09765d57fd9fa60d3f5302fef6b0d979966b730964a8741219
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de
apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o
levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação
referente à tramitação de falência.
2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi
realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação
prejudica a massa falida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada
ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à
matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo,
assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de
boa-fé sobre a litigiosidade do bem.
5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas
mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes
da publicidade ativa dos registros imobiliários.
6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite
a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do
poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo
judicial e a proteção de terceiros interessados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa
assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada
ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de
cautela, para resguardar terceiros de boa-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de
apelação em embargos de terceiro. A sentença determinou o
levantamento da constrição sobre bem imóvel, mas manteve a anotação
referente à tramitação de falência.
2. A parte agravante alega que a anotação na matrícula do imóvel foi
realizada ex officio, sem pedido das partes, e que tal anotação
prejudica a massa falida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção de anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar é válida, mesmo quando realizada
ex officio, e se tal anotação constitui uma restrição indevida à
matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a anotação possui caráter meramente informativo,
assegurando a publicidade registral e resguardando terceiros de
boa-fé sobre a litigiosidade do bem.
5. A anotação não constitui uma averbação propriamente dita, mas
mero apontamento informativo que visa promover o efeito erga omnes
da publicidade ativa dos registros imobiliários.
6. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite
a realização de atos atípicos pelo juízo competente no exercício do
poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo
judicial e a proteção de terceiros interessados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anotação na matrícula de imóvel acerca da
existência de processo falimentar possui caráter informativo e visa
assegurar a publicidade registral. 2. A anotação pode ser realizada
ex officio pelo juízo competente no exercício do poder geral de
cautela, para resguardar terceiros de boa-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 674; Lei n. 6.015/1973, art. 13.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.