Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA
DISSEMINADA PELO FACEBOOK. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente impugnada a decisão que, na origem, inadmitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Em sede de recurso especial somente se altera o valor dos danos
morais quando se mostra irrisório ou exagerado, hipóteses não
ocorrentes na espécie, em que ficou a indenização estipulada em R$
30.000,00, em virtude de ter sido irrogada ofensa à honra objetiva
da empresa recorrida pelo Facebook, atingindo um elevado número de
pessoas na região da cidade onde atua, no interior do Estado de São
Paulo.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA
DISSEMINADA PELO FACEBOOK. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, inadmitiu o
recurso especial, reconsidera-se a decisão da Presidência desta
Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Em sede de recurso especial somente se altera o valor dos danos
morais quando se mostra irrisório ou exagerado, hipóteses não
ocorrentes na espécie, em que ficou a indenização estipulada em R$
30.000,00, em virtude de ter sido irrogada ofensa à honra objetiva
da empresa recorrida pelo Facebook, atingindo um elevado número de
pessoas na região da cidade onde atua, no interior do Estado de São
Paulo.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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