Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência, conforme disposto nos artigos 105, I, 'f', da
Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015,
sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de
6/5/2024).
- No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de
precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência, conforme disposto nos artigos 105, I, 'f', da
Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015,
sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita" (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de
6/5/2024).
2. No caso, não cabe reclamação para exame da aplicação de
precedente oriundo de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6.3.2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.