Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência
desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar
comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão
proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso
especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria
auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele
incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por
sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na
data do falecimento, corrigidos monetariamente".3. Ausente a
alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista
que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata
retomada do processo de inventário e à concessão de medidas
urgentes.
- Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser
impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência
desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar
comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão
proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
2. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso
especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria
auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele
incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por
sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na
data do falecimento, corrigidos monetariamente".3. Ausente a
alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista
que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata
retomada do processo de inventário e à concessão de medidas
urgentes.
4. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser
impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.