STJ — 48522

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9bd74008ac7efafbbb26b0c893b85b8de74df1517d058b27c7595de6dda69b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905155
Número de registro na fonte
202404792287
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ea9bd74008ac7efafbbb26b0c893b85b8de74df1517d058b27c7595de6dda69b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente".3. Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes.
  2. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido [...] seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente".3. Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes. 4. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.