Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE
AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME
CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO
RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA
SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA -
MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus
prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
Precedentes.
1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do
acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da
insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco
coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de
cobrança.
- Embargos de divergência desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE
AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME
CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO
RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA
SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA -
MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus
prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro
contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
Precedentes.
1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do
acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da
insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco
coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de
cobrança.
2. Embargos de divergência desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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