STJ — 2012398

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906964
Número de registro na fonte
202202072570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d. SHA-256 do comentário: 6db3832470ec59dafbb432e48ee2e13349bde70b2f1ccc1b9e42d9a089254fd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.164.236 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro de automóvel e embrigaguez do condutor. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel · O lastro de precedentes que o REsp 2.164.236 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: automovel, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba561dd251ef5bfdb543f27865f1f39077612952e9334b8b4b2fcb7953188f42
  • Registro documental: de5161c76087ae9a27ffd2a020a7eff8e89b92bc0aa91309939d02dbf09a414d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Precedentes. 1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança.
  2. Embargos de divergência desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Precedentes. 1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança. 2. Embargos de divergência desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.