Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de
Minérios S/A - ICOMI contra acórdão da Segunda Seção, nos quais
pleiteia a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação
sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas
não propuseram a ação principal.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente,
considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral
pelas partes interessadas.
- A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua
natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo
necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa
principal.
- A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes
interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a
limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste
acórdão.
- O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de
Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis,
por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219
do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da
cautelar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.
1. Embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de
Minérios S/A - ICOMI contra acórdão da Segunda Seção, nos quais
pleiteia a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação
sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas
não propuseram a ação principal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente,
considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral
pelas partes interessadas.
3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua
natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo
necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa
principal.
4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes
interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a
limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste
acórdão.
5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de
Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis,
por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219
do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da
cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1110145>>-TO, <<REsp 2120439>>-ES,
<<REsp 2066868>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:0022A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00806
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.