STJ — 36459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc66b5f221a0196c5b7869b3ddde720cabf14fa5e925f0d481ab02f527eba7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda. contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada, por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas.
  3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa principal.
  4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste acórdão.
  5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis, por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da cautelar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS. 1. Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda. contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada, por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas. 3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa principal. 4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste acórdão. 5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis, por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1110145>>-TO, <<REsp 2120439>>-ES, <<REsp 2066868>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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