Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-03Data Publicacao: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d113f3ebd6c65bd48f66b4f9de93ecd2db3050b53c5746765d651d5772b16bf9
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que reduziu o
percentual de retenção de valores pagos em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel de 20% para 10%, em razão de desistência
imotivada do comprador, considerando que a rescisão ocorrera antes
da finalização da construção, permitindo à construtora renegociar o
imóvel sem prejuízos significativos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que reduziu o
percentual de retenção de valores pagos em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel de 20% para 10%, em razão de desistência
imotivada do comprador, considerando que a rescisão ocorrera antes
da finalização da construção, permitindo à construtora renegociar o
imóvel sem prejuízos significativos.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A retenção de 25% dos valores pagos é considerada adequada para
compensar custos administrativos e desestimular a rescisão
unilateral do contrato, conforme precedentes da Segunda Seção do
STJ, ressalvada alguma circunstância peculiar que não existe no
presente feito.
3. No caso, o percentual a ser observado será de 20%, e não de 25%,
em razão da estipulação contratual nesse sentido.
III. DISPOSITIVO
4. Recurso provido para se fixar em 20% a retenção sobre os valores
pagos pela parte embargada.
Tese de julgamento para o caso concreto: "1. A retenção de 25% dos
valores pagos é adequada para compensar custos administrativos e
desestimular a rescisão unilateral do contrato, ressalvada
circunstâncias particulares devidamente esclarecidas pelo julgador.
3. Caso o contrato firmado entre as partes estabeleça um percentual
menor, ele deve ser respeitado".
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
28/8/2019; STJ, REsp n. 1.807.271/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 6//8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
recurso e lhe dar provimento para fixar em 20% a retenção sobre os
valores pagos pela parte ora embargada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.