Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL
EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no
§7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal
em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da
execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar
a substituição por outros bens, providência que será realizada
mediante pedido de cooperação jurisdicional.
- O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda
quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo
recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de
substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a
caracterização do conflito de competência, tendo em vista à
observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL
EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no
§7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal
em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da
execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar
a substituição por outros bens, providência que será realizada
mediante pedido de cooperação jurisdicional.
2. O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda
quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo
recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de
substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a
caracterização do conflito de competência, tendo em vista à
observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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