Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SUBSTITUIÇÃO DO
BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja
usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução
fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação
(art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o
objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter
reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não
cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação
da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de
competência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. SUBSTITUIÇÃO DO
BEM OBJETO DE BLOQUEIO OU INDICAÇÃO DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PELO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja
usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução
fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação
(art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o
objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário.
Na hipótese, apesar de o juízo da recuperação judicial ter
reconhecido a essencialidade do imóvel objeto de constrição, não
cogita da sua substituição ou propõe forma alternativa de satisfação
da execução fiscal, não ficando caracterizado o conflito de
competência.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.