Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL
RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI
10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.2.
Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de
uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito
dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001)
e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19,
caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.3. Hipótese em que o pedido
foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado
Especial Estadual, sendo manifestamente descabido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL
RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI
10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.2.
Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de
uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito
dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001)
e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19,
caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.3. Hipótese em que o pedido
foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado
Especial Estadual, sendo manifestamente descabido.
4. Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.