Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822446cf35f60c5ddf92ae03b8f548c52c75f2b1206b40451c06ea31a392027e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em conflito de competência, no
qual se discutia a desconsideração da personalidade jurídica
promovida na Justiça do Trabalho.
2. O acórdão embargado utilizou a Súmula n. 480 do STJ para
justificar o prosseguimento de execuções na Justiça especializada
contra sócios não atingidos pela recuperação judicial, sem adentrar
no mérito da possibilidade de instaurar incidente de desconsideração
da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do
administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado ao permitir a desconsideração
da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sem previsão
legal para atingir o patrimônio do administrador judicial que não é
sócio da empresa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis,
pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado.
5. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios
não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A irresignação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o
resultado do julgamento, não configurando contradição a ser sanada.
7. O uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo
recursal ou para revisar decisões de mérito é vedado pela
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência
para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a
execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da
recuperação judicial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis
para revisar decisões de mérito ou como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 480.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30.4.2024; STJ, AgInt no
CC n. 205.030/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
18.2.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em conflito de competência, no
qual se discutia a desconsideração da personalidade jurídica
promovida na Justiça do Trabalho.
2. O acórdão embargado utilizou a Súmula n. 480 do STJ para
justificar o prosseguimento de execuções na Justiça especializada
contra sócios não atingidos pela recuperação judicial, sem adentrar
no mérito da possibilidade de instaurar incidente de desconsideração
da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do
administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado ao permitir a desconsideração
da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sem previsão
legal para atingir o patrimônio do administrador judicial que não é
sócio da empresa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis,
pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado.
5. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios
não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A irresignação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o
resultado do julgamento, não configurando contradição a ser sanada.
7. O uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo
recursal ou para revisar decisões de mérito é vedado pela
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência
para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a
execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da
recuperação judicial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis
para revisar decisões de mérito ou como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 480.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30.4.2024; STJ, AgInt no
CC n. 205.030/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
18.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.