STJ — 208053

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908296
Número de registro na fonte
202403356190
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
  • Registro documental: b45434862388ee3fd5e3b61ef2fa6bf8d41127519dd72cc2c85731c963f89555
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. 2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum. 5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas. 6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. 2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum. 5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas. 6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.