Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb92ddd485b608f981073f38cc5ad599a9e04ee169ba6c1f794f477bb27433c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão
monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos
infringentes para reconhecer a existência de saldo de crédito
("sobejo") não coberto por garantia fiduciária em execução ajuizada
na 2ª Vara Cível de São Paulo (processo n.
1084599-89.2013.8.26.0100), determinando a suspensão dessa fração da
execução por estar submetida ao plano de recuperação extrajudicial
homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (processo n.
1032396-67.2024.8.11.0041).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração do crédito
exequendo, não coberta por alienação fiduciária, pode ser
validamente incluída no plano de recuperação extrajudicial e, por
conseguinte, sujeitar-se aos efeitos suspensivos previstos na Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito
garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da
recuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente
na fração garantida.
4. O crédito excedente ao valor da garantia - o "sobejo" - tem
natureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de
recuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º,
6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF.
5. A ausência de cláusula contratual específica sobre o
fracionamento do crédito não impede o reconhecimento do "sobejo",
que decorre da desproporção entre o valor da dívida e o bem dado em
garantia, verificada objetivamente nos autos.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor
não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na
recuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt
no AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO).
7. A qualificação do crédito como "sem garantia" no plano de
recuperação extrajudicial expressamente admitida no processo de
homologação.
8. O agravo interno busca rediscutir o mérito da execução, o que não
se coaduna com os limites do presente incidente, tampouco autoriza
o reexame de cláusulas contratuais ou a revisão da suficiência da
garantia no âmbito deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia
fiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial
homologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O
fracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da
verificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente
de cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito
com garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e
está sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, §
3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º;
6º, § 4º; 163, § 8º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2078718/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;
STJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, CC n. 128194/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ,
AgInt no CC n. 201510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DELCARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
PARCIALMENTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SUSPENSIVOS SOBRE O
SALDO NÃO GARANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão
monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos
infringentes para reconhecer a existência de saldo de crédito
("sobejo") não coberto por garantia fiduciária em execução ajuizada
na 2ª Vara Cível de São Paulo (processo n.
1084599-89.2013.8.26.0100), determinando a suspensão dessa fração da
execução por estar submetida ao plano de recuperação extrajudicial
homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (processo n.
1032396-67.2024.8.11.0041).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração do crédito
exequendo, não coberta por alienação fiduciária, pode ser
validamente incluída no plano de recuperação extrajudicial e, por
conseguinte, sujeitar-se aos efeitos suspensivos previstos na Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito
garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da
recuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente
na fração garantida.
4. O crédito excedente ao valor da garantia - o "sobejo" - tem
natureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de
recuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º,
6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF.
5. A ausência de cláusula contratual específica sobre o
fracionamento do crédito não impede o reconhecimento do "sobejo",
que decorre da desproporção entre o valor da dívida e o bem dado em
garantia, verificada objetivamente nos autos.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor
não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na
recuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt
no AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO).
7. A qualificação do crédito como "sem garantia" no plano de
recuperação extrajudicial expressamente admitida no processo de
homologação.
8. O agravo interno busca rediscutir o mérito da execução, o que não
se coaduna com os limites do presente incidente, tampouco autoriza
o reexame de cláusulas contratuais ou a revisão da suficiência da
garantia no âmbito deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia
fiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial
homologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O
fracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da
verificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente
de cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito
com garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e
está sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, §
3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º;
6º, § 4º; 163, § 8º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2078718/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;
STJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, CC n. 128194/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ,
AgInt no CC n. 201510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.