STJ — 206080

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 850d42ac61e41f96963e2749cfb2da834be6e8ed15e1f5abf603035f6c240b70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908636
Número de registro na fonte
202402274856
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 850d42ac61e41f96963e2749cfb2da834be6e8ed15e1f5abf603035f6c240b70
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. 4. O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. 4. O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.