Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que o tamanho da
propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia
familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração, quais sejam, ausência de empregados permanentes, a
mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no
campo.
- Entretanto, o Tribunal de origem compreendeu que ficou
descaracterizado o alegado exercício de atividade rural, em regime
de economia familiar, não só pelo tamanho da propriedade, mas pela
produção agrícola em larga escala e criação de animal.
- Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que o tamanho da
propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia
familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração, quais sejam, ausência de empregados permanentes, a
mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no
campo.
2. Entretanto, o Tribunal de origem compreendeu que ficou
descaracterizado o alegado exercício de atividade rural, em regime
de economia familiar, não só pelo tamanho da propriedade, mas pela
produção agrícola em larga escala e criação de animal.
3. Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.