Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX).
CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.
2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
- Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus
e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a
aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em
testilha.
- Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que
o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário
(art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que
apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo
Tribunal regional).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX).
CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.
2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus
e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a
aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em
testilha.
4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que
o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário
(art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que
apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo
Tribunal regional).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.