Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE
COPENSIONISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que
já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a
determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data
em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos
pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento
em duplicidade por parte do INSS.
- Assim, o acórdão recorrido não se afastou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se
trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à
copensionista, o pagamento de valores atrasados não poderá coincidir
com o período em que os beneficiários habilitados recebiam a
integralidade da pensão.3. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE
COPENSIONISTA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que
já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a
determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data
em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos
pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento
em duplicidade por parte do INSS.
2. Assim, o acórdão recorrido não se afastou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se
trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à
copensionista, o pagamento de valores atrasados não poderá coincidir
com o período em que os beneficiários habilitados recebiam a
integralidade da pensão.3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.