Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição,
nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via
da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da
própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser
incabível a alegação de questão que configura indevida inovação
recursal, sob pena de supressão de instância.
- A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de
matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001.
- "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024).
Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp
2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.
- Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável
alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que
a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam
especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de
falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões
dissociadas e ausência de comando normativo.
- A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe
6/12/2024.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou
fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição,
nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via
da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da
própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser
incabível a alegação de questão que configura indevida inovação
recursal, sob pena de supressão de instância.
4. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre
em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de
matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é
vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não
constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito
devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001.
5. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024).
Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp
2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.
6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável
alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que
a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
7 . Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF, as argumentações ora apresentadas não impugnam
especificamente os referidos óbices, aplicados pelos fundamentos de
falta de cumprimento do requisito do prequestionamento e de razões
dissociadas e ausência de comando normativo.
8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada
de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do
recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt
no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe
6/12/2024.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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