Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA
OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. CARTÃO BOM/TOP.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. VÍNCULO DA EMPRESA COM O SERVIÇO PRESTADO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Ademais, o acórdão combatido está amparado em fundamentação
eminentemente constitucional, uma vez que a controvérsia foi
decidida à luz do Tema n. 854/STF. Assim, é inviável a reforma do
aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; e AgInt no AREsp n.
1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024.
- Na hipótese dos autos, alterar as conclusões adotadas pela Corte
de origem quanto ao vínculo da empresa com os serviços prestados,
acolhendo, para tanto, os argumentos apresentados nas razões do
recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais ou editalícias, bem como novo exame do acervo
fático-probatório, no que tange ao alegado direito líquido e certo
da recorrente à suspensão da cobrança das sanções aplicadas,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA
OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. CARTÃO BOM/TOP.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. VÍNCULO DA EMPRESA COM O SERVIÇO PRESTADO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Ademais, o acórdão combatido está amparado em fundamentação
eminentemente constitucional, uma vez que a controvérsia foi
decidida à luz do Tema n. 854/STF. Assim, é inviável a reforma do
aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; e AgInt no AREsp n.
1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024.
4. Na hipótese dos autos, alterar as conclusões adotadas pela Corte
de origem quanto ao vínculo da empresa com os serviços prestados,
acolhendo, para tanto, os argumentos apresentados nas razões do
recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais ou editalícias, bem como novo exame do acervo
fático-probatório, no que tange ao alegado direito líquido e certo
da recorrente à suspensão da cobrança das sanções aplicadas,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.