Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE
FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA
AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
- O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros
compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença
entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos
complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença
judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.
- Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial
sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do
Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação
observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no
processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando
a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse
contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na
avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação
do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE
FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA
AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros
compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença
entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos
complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença
judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.
4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial
sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do
Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação
observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no
processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando
a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse
contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na
avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação
do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.