Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do
Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos
termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo
administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas
graves no exercício de suas funções.
- Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da
cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados,
tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em
atividade.
- No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a
parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo,
não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de
aposentadoria.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do
Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos
termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo
administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas
graves no exercício de suas funções.
2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da
cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados,
tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em
atividade.
3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a
parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo,
não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de
aposentadoria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.