STJ — 61172

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001ae31f17e25fb9e4f9bd039e1d8e2b920f94bf24f4c6e55adaa8832243d6a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905870
Número de registro na fonte
201901767552
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 001ae31f17e25fb9e4f9bd039e1d8e2b920f94bf24f4c6e55adaa8832243d6a5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 001ae31f17e25fb9e4f9bd039e1d8e2b920f94bf24f4c6e55adaa8832243d6a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções.
  2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade.
  3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. FALTA GRAVE COMETIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente visando à anulação do ato proferido pelo Governador do Estado do Paraná que declarou a cassação de sua aposentadoria, nos termos do Decreto 2.575, de 8/10/2015, após regular processo administrativo disciplinar, em que se apurou o cometimento de faltas graves no exercício de suas funções. 2. Segundo entendimento desta Corte, admite-se a aplicação da cassação de aposentadoria a servidores que, embora aposentados, tenham praticado faltas graves apenadas com demissão, ainda em atividade. 3. No caso dos autos, as infrações praticadas ocorreram quando a parte recorrente ainda estava no exercício de suas funções; logo, não há ilegalidade alguma na aplicação da pena de cassação de aposentadoria. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.