Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública
deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre
a exigibilidade dos créditos tributários correlatos.
II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de
mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda.
Contudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário,
mantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos
créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a
transferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo
de suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.