STJ — 2169554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763a5dfb744752d2377a9c60d59264faaf2255219e45117b17a1f746e4dd5b5c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 763a5dfb744752d2377a9c60d59264faaf2255219e45117b17a1f746e4dd5b5c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Contudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário, mantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.