Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA
PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE
NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos
autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria,
necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da
sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante
da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"
(REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 13/9/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA
PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE
NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos
autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria,
necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da
sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante
da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"
(REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 13/9/2016).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.